ANEXO Á RESOLUÇÃO N° 013-ANTAQ, DE13 DE MAIO DE 2002.
NORMA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA DE SERVIDORES.
DO OBJETO
I - Disciplinar o custeio das despesas com remoção e estada dos servidores ocupantes de cargos comissionados na ANTAQ.
DAS DESPESAS DE CUSTEIO
II - Entende-se por custeio:
1. ajuda de custo para despesa de viagem, mudança e instalação;
2. transporte para o servidor e seus dependentes;
3. transporte de mobiliário e bagagem;
4. moradia na nova sede.
DOS BENEFICIÁRIOS
lll - São beneficiários os servidores nomeados para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD 1 e CD 11, CGE 1, CGE 11, CGE lll e CGE lV, CA 1 e CA 11 e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e CCT lV,com exercício em cidade diferente da de seu domicilio.
DA AJUDA DE CUSTOS
lV - O valor da Ajuda de Custos será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
V - É facultativo ao servidor optar pela Ajuda de Custos em valor equivalente á remuneração integral do respectivo cargo.
VI - A ajuda de Custos corresponderá a:
1. Uma remuneração com um dependente;
2. Duas remunerações com dois dependentes;
3. Três remunerações com três ou mais dependentes.
DO TRANSPORTE
VIl - O transporte será preferencialmente por via aérea, inclusive para os dependentes;
VIl - O transporte será preferencialmente por via aérea, inclusive para os dependentes;
lX - Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento referido no item anterior, a ANTAQ reembolsara o valor das passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem deste meio.
DO TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM
X - Para o transporte de mobiliário e bagagem será observando o limite máximo de 12W (doze metros cúbicos) ou 4.500Kg. por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescido de 3 M3 (três metros cúbicos) ou 90 Kg Adicional, até 3 (três) passagens.
Xl - Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
DA ESTADA NA NOVA SEDE
Xll - O custeio da estada do servidor na nova sede será efetuado mediante ressarcimento, a partir de sua posse.
Xlll - Os valores do ressarcimento são os constantes no Anexo I desta norma.
XIV - O ressarcimento da estada do servidor abrange apenas despesas com o alojamento, cessando:
1. após 30 (tinta) dias da exoneração do servidor;
2. por falecimento;
3. quando o servidor ou o seu cônjuge passar á condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercer as atribuições do cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.
XV - O ressarcimento das despesas com estada será efetuado mediante apresentação de documento que comprove a realização da despesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XVI - São considerados dependentes os assim declarados nas fichas cadastrais encaminhadas á área de pessoal.
XVll - No caso de retomo do servidor da sede onde serviu para a sua localidade de origem, será concedido a ele e seus dependentes as mesmas condições da vinda exceto
XVlll - Será restituída a Ajuda de Custo quando não se efetivar o deslocamento, considerando-se, individualmente, o servidor e cArta dependente.
XIX - As despesas do custeio referidas nesta norma dependerão de disponibilidade orçamentária.
ANEXO 1
TABELA DE VALORES DE CUSTEIO DE ESTADA DOS SERVIDORES DA ANTAQ.
CARGOS |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
CD I eCDII |
Até R$ 1.800,00 |
CGE I |
Até R$ 1.674,00 |
CGE II e III, CA I e CA II, CCT V |
Até R$ 1.548,00 |
CGE IV e CCT IV |
Até R$ 1.422,00 |