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Audiência
Proposta de norma
Contribuições validadas
Norma definitiva
Relatório de Contribuição
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº:
*
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Período de validade da audiência:
a
Texto da audiência:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 27 e no § 1º do art. 34-A, ambos da Lei nº 10.233, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.815, de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.000535/2017-21 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada desta Agência em sua 448ª Reunião Ordinária, realizada em 28/08/2018, COMUNICA: Aos usuários e agentes dos serviços portuários e, bem assim, aos demais interessados, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 04/09 a 03/10/2018, visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação: 1. Objetivo: Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de norma que dispõe sobre a Padronização das Demonstrações Contábeis dos Arrendatários. 2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos: As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente Aviso estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://portal.antaq.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/audiencia-publica-2/ 3. Conteúdo e forma de participação: Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto a minuta colocada em consulta e audiência públicas. As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 03/10/2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio http://portal.antaq.gov.br, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso. Será permitido, exclusivamente por meio do e-mail: anexo_audiencia112018@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste Aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico. Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá realizar a sua contribuição utilizando o computador da Secretária-Geral - SGE, da ANTAQ, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no sítio da Agência. As contribuições recebidas na forma deste Aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio desta Agência: http://portal.antaq.gov.br. 4. Audiência Presencial: Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o ato normativo objeto deste Aviso, será realizada Audiência Pública presencial no auditório do Edifício Sede da ANTAQ, localizado na SEPN 514, Conjunto "E", Asa Norte - Brasília/DF, no dia 20/09/2018, com início às 15h00 e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 17h30 o seu horário limite. O credenciamento será realizado no local supracitado, das 14h30 às 15h30. MÁRIO POVIA Diretor-Geral
18:10:2018:23:59:59
Prazo final para contribuição: 18/10/2018 até às 23:59:59
Anexos da proposta:
Anexo
Data de cadastro
Manual_de_Contas_da_Autoridade_Portuaria_versao_2017_Compilada.pdf
05/09/2018 14:35:11
Nota Técnica nº 37.pdf
03/09/2018 13:42:52
Nota Técnica nº 6.pdf
03/09/2018 13:42:45
Resolução:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000535/2017-21 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 448ª Reunião Ordinária, realizada em 28/08/2018, Resolve: Art. 1º Aprovar a proposta de norma que dispõe sobre a Padronização das Demonstrações Contábeis dos Arrendatários, na forma do Anexo desta resolução. Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública. Art. 3º O citado Anexo não será publicado no Diário Oficial da União - DOU e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br. Art. 4º A norma a que se refere o art. 1º desta resolução integrará o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário - SICRASP, conforme norma específica. Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. MÁRIO POVIA Diretor-Geral ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.350-ANTAQ, DE 2018, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS ARRENDATÁRIOS.
Atenção: Audiência pública encerrada!
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta norma é aplicável às seguintes modalidades de exploração portuária dentro do porto organizado:
I - contrato de arrendamento;
II - contrato de transição; e
III - contrato de passagem, desde que vinculado a um contrato de arrendamento.
Art. 2º O Manual de Contas das Autoridades Portuárias, instituído como Anexo da Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 2016, incluindo as versões subsequentes, deverá ser adotado como referência para a contabilidade regulatória dos agentes alcançados por esta norma, independentemente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.
Parágrafo único. São aplicáveis, no que couberem, apenas os Capítulos 6, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.2, 9.3, 10.1, 10.2, 11.1, 11.2.1, 13, 14 e 15 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
Art. 3º Os regulados alcançados por esta norma estarão obrigados a adotarem as medidas necessárias à aplicação do referido Manual de Contas, conforme o seguinte cronograma:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas padronizado integrante do Manual de Contas; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, proceder à escrituração auxiliar de suas contas, iniciando com o registro das informações pertinentes, conforme as diretrizes e os procedimentos fixados pelo Manual de Contas.
CAPÍTULO II DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 4º As Demonstrações Contábeis previstas para serem enviadas regularmente pelos agentes alcançados por esta norma são as seguintes:
I - Inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação do respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data da aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação; e
II - Demonstrações financeiras do último exercício social, inclusive relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão, obedecendo, para tanto, a listagem mencionada no Capítulo 11.2.1 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
Parágrafo único. Permanecem mantidas as obrigações preexistentes, os prazos e a periodicidade indicadas na regulação especificada pelo caput do art. 4º desta norma.
Art. 5º Quando necessário, a ANTAQ poderá exigir Demonstrações Contábeis Regulatórias, com base no Elenco de Contas e nas Instruções previstas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias, notadamente nos eventos de sua competência que necessitem de análise ou autorização prévia da Agência.
Art. 6º A ANTAQ emitirá instruções para que os agentes regulados enviem suas demonstrações contábeis, societárias ou regulatórias, de forma centralizada e por meio de sistema eletrônico de informações.
§ 1º As Demonstrações Contábeis enviadas à ANTAQ devem estar sempre acompanhadas dos pareceres de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º As Demonstrações Contábeis Regulatórias deverão ser auditadas pela mesma empresa ou auditor que auditar as Demonstrações Contábeis para fins societários naquele exercício.
Art. 7º A Superintendência de Regulação - SRG, desta Agência, por meio da Gerência de Regulação Portuária - GRP:
I - Dará ciência constante aos agentes regulados dos fatos e das particularidades técnicas que sobrevierem para a adequada interpretação e cumprimento da contabilidade regulatória;
II - Promoverá revisões periódicas e a adequação permanente das Demonstrações Contábeis à evolução das legislações Societária, Tributária, Comercial, Fiscal, Regulatória e de Normativos Contábeis, bem como a ocorrência de outros fatos que as justifiquem; e
III - Emitirá ofícios e instruções normativas para regulamentação complementar da matéria, visando detalhar a aplicação da norma.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2019, por ocasião da celebração de aditivos de prorrogações contratuais com os agentes alcançados por esta norma, as contratantes deverão estar constituídas preferencialmente na forma de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, respeitado o direito à composição do custo de transformação societária no pleito por reequilíbrio econômico-financeiro daqueles afetados.
§ 1º A Sociedade de Propósito Específico - SPE mencionada no caput deverá ter prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do contrato, bem como exibir previamente à ANTAQ seu acordo de quotistas ou acionistas firmado pelo representante legal do titular do contrato.
§ 2º Após pactuado o aditivo mencionado no caput, o agente regulado disporá de até 12 (doze) meses para transformar sua constituição.
Art. 9º A primeira avaliação dos ativos relacionados à outorga, conforme instruções presentes no Capítulo 10.1 do Manual de Contas, deverá estar concluída até 1º de julho de 2019.
§ 1º A primeira avaliação patrimonial no âmbito desta norma deverá ser apurada por empresa especializada, de porte adequado às diligências, composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, contratada pelo agente regulado.
§ 2º Durante o levantamento necessário à produção dos documentos de que trata o caput, o agente deverá identificar, entre os bens sujeitos à reversão e ou autorização para desincorporação pela ANTAQ, discriminando os bens:
I - móveis e imóveis;
II - tombados e não tombados;
III - tombados, porém inexistentes ou não localizados;
IV - ociosos;
V - inservíveis;
VI - com ou sem inventário de transferência pela União; e
VII - com ou sem aceite formal de transferência de guarda e responsabilidade.
§ 3º O levantamento mencionado no parágrafo anterior deve ser reportado à ANTAQ na forma de uma listagem do tipo inventário, incluindo notas explicativas e conclusões.
§ 4º Na primeira avaliação e nas subsequentes, devem ser considerados a necessária coerência com a modelagem financeira dos projetos de investimento e com os contratos e seus aditivos vigentes quanto à depreciação e amortização regulatória.
Art. 10 A partir de 1º de janeiro de 2020, as demonstrações contábeis padronizadas na forma desta norma serão requisitos para a instrução processual, inclusive nos processos em andamento, dos pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de renovação de outorgas, de transferência de controle societário, de transferência de titularidade e de aprovação de investimentos excepcionais e não previstos em contratos do respectivo agente regulado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento total ou parcial da presente resolução ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, dispostas em normativo específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 1º Esta norma é aplicável às seguintes modalidades de exploração portuária dentro do porto organizado:
I - contrato de arrendamento;
II - contrato de transição; e
Art. 2º O Manual de Contas das Autoridades Portuárias, instituído como Anexo da Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 2016, incluindo as versões subsequentes, deverá ser adotado como referência para a contabilidade regulatória dos agentes alcançados por esta norma, independentemente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.
Parágrafo único. São aplicáveis, no que couberem, apenas os Capítulos 6, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.2, 9.3, 10.1, 10.2, 11.1, 11.2.1, 13, 14 e 15 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
Art. 3º Os regulados alcançados por esta norma estarão obrigados a adotarem as medidas necessárias à aplicação do referido Manual de Contas, conforme o seguinte cronograma:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas padronizado integrante do Manual de Contas; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, proceder à escrituração auxiliar de suas contas, iniciando com o registro das informações pertinentes, conforme as diretrizes e os procedimentos fixados pelo Manual de Contas.
§ 1º As Demonstrações Contábeis enviadas à ANTAQ devem estar sempre acompanhadas dos pareceres de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º As Demonstrações Contábeis Regulatórias deverão ser auditadas pela mesma empresa ou auditor que auditar as Demonstrações Contábeis para fins societários naquele exercício.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2019, por ocasião da celebração de aditivos de prorrogações contratuais com os agentes alcançados por esta norma, as contratantes deverão estar constituídas preferencialmente na forma de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, respeitado o direito à composição do custo de transformação societária no pleito por reequilíbrio econômico-financeiro daqueles afetados.
§ 1º A Sociedade de Propósito Específico - SPE mencionada no caput deverá ter prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do contrato, bem como exibir previamente à ANTAQ seu acordo de quotistas ou acionistas firmado pelo representante legal do titular do contrato.
§ 2º Após pactuado o aditivo mencionado no caput, o agente regulado disporá de até 12 (doze) meses para transformar sua constituição.
Art. 9º A primeira avaliação dos ativos relacionados à outorga, conforme instruções presentes no Capítulo 10.1 do Manual de Contas, deverá estar concluída até 1º de julho de 2019.
§ 1º A primeira avaliação patrimonial no âmbito desta norma deverá ser apurada por empresa especializada, de porte adequado às diligências, composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, contratada pelo agente regulado.
Art. 10 A partir de 1º de janeiro de 2020, as demonstrações contábeis padronizadas na forma desta norma serão requisitos para a instrução processual, inclusive nos processos em andamento, dos pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de renovação de outorgas, de transferência de controle societário, de transferência de titularidade e de aprovação de investimentos excepcionais e não previstos em contratos do respectivo agente regulado.
OBS: O conceito de contribuição validada para publicação no sitio, não se confunde com acatamento da contribuição realizada pelo usuário.
Norma cadastrada:
Norma
Data de cadastro
Resolução Normativa 28 - Aprovar e instituir a norma que dispõe sobre a Padronização.pdf
07/06/2019
Relatório contribuição:
Norma
Data de cadastro
Parecer 1.pdf
07/06/2019