AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ

Respostas aos pedidos de esclarecimentos da área RDJ06

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ - CPLA, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANTAQ nº 94, de 21 de fevereiro de 2023, na legislação de regência e considerando o que consta do Processo nº 50300.008524/2022-56, divulga as respostas aos pedidos de esclarecimentos do Leilão Nº 06/2024-ANTAQ - RDJ06 recebidos até 07/05/2024.

 

Documento Item do documento Pedido de Esclarecimento Resposta
Minuta de Contrato xvii. Providenciar a recuperação, remediação e gerenciamento do Passivo Ambiental relacionado ao Arrendamento, nos termos previstos na Cláusula 12; De acordo com a Minuta do Contrato de Arrendamento, são considerados Passivos Ambientais conhecidos aqueles indicados: (i) nas licenças ambientais existentes e nos estudos ambientais que foram utilizados no processo de licenciamento ambiental; (ii) em relatórios e estudos públicos; (iii) e em processos administrativos públicos ou processos judiciais. Porém não foi disponibilizada a documentação comprobatória da situação ambiental da área denominada RDJ06, objeto do certame, de maneira a avaliar os passivos ambientais, e então poder identificá-los como Passivos Ambientais conhecidos. Com efeito, foi disponibilizado, além da Seção E – Ambiental, do Edital, apenas um documento referente à situação ambiental da Área RDJ06, a saber a o “Plano de Trabalho para a continuidade das atividades de Gerenciamento de Passivos Ambientais em 2021”, elaborado pela empresa Arcadis. Considerando que a busca ao órgão ambiental competente levará um longo e incerto período, à luz dos princípios da ampla competitividade e isonomia, solicitamos esclarecimentos e documentos adicionais a respeito dos passivos ambientais, que se fazem necessários, conforme segue: (i) A Seção E – Ambiental estabelece que serão de responsabilidade da arrendatária as condicionantes das licenças ambientais, bem como os diversos estudos socioambientais mencionados. Favor disponibilizar uma cópia de todas as licenças ambientais (prévia, instalação e/ou operação) emitidas pelo órgão ambiental competente, assim como os relatórios de atendimentos às condicionantes, tais como, mas não se limitando a: Licença de Operação da ICONIC, assim como cópia integral do processo de licenciamento com os documentos protocolados; Licença de Operação da Base; Licença de Operação do Duto; Licença de Operação do Terminal; Cópia integral do processo da LO da Base, da LO dos Dutos no INEA, bem com os documentos protocolados; (ii) O Anexo Seção E - Passivo Ambiental é um Plano de Trabalho de março de 2021 para a continuidade dos trabalhos futuros. O Plano cujo cronograma terminaria em dezembro de 2021 previu uma investigação de alta resolução, monitoramento da água subterrânea e do solo, estudo geofísico e remediação temporária manual. Foram identificadas 05 áreas potencialmente contaminadas (APC), 01 área suspeita de contaminação (ASC), e 07 áreas contaminadas (AC). Não obstante, o relatório não apresenta plumas com a extensão da contaminação, espessura de fase livre, nem concentrações dos contaminantes na água subterrânea e no solo. No relatório é informado que a área está em remediação desde 2007, no entanto em 2021 ainda havia registro de fase livre nos poços. As informações são insuficientes para que se conheça e se avalie o passivo existente na área. Favor disponibilizar todos os relatórios e estudos de investigação/diagnóstico ambiental e de remediação realizados antes e depois de março de 2021 para que se possa estimar o passivo. Sem estes documentos não é possível considerar que o passivo mencionado é conhecido para fins de definição da responsabilidade, conforme mencionado no Edital; (iii) Favor informar os processos administrativos públicos e processos judiciais cujos objetos sejam questões ambientais relativas à Área RDJ06, incluindo dos diversos CNPJs que já operaram na área e que estão considerados como processos conhecidos para fins do Leilão; (iv) Favor disponibilizar o último relatório de auditoria ambiental da DZ-56. A salvaguarda demandada está contemplada no que dispõe a Subcláusula 13.2.2 da minuta de contrato ("Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da área do Arrendamento, desde que não conhecido até a Data de Assunção e identificado no laudo ambiental técnico mencionado na Cláusula 12 e que não tenha sido ocasionado pela Arrendatária"), dispositivo esse referente ao risco alocado ao Poder Concedente. O laudo ambiental técnico antes reportado corresponde ao documento indicado na Cláusula 12.3 da minuta de contrato - "No prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, a Arrendatária poderá contratar consultoria ambiental independente e apresentar um laudo ambiental técnico à ANTAQ, com indicação de eventuais passivos ambientais não conhecidos até a Data de Assunção". Além disso, conforme os termos da Seção V, Capítulo I, do edital, os interessados poderão realizar visitas técnicas destinadas à obtenção de informações complementares sobre a área RDJ06, oportunidade em que poderão também avaliar eventuais questões ambientais e realizar inspeções e estudos mais criteriosos, tais como batimetrias, sondagens do solo, dentre outros, desde que não prejudiquem a operação portuária existente e sejam compatíveis com o projeto e dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Minuta de Contrato xvii. Providenciar a recuperação, remediação e gerenciamento do Passivo Ambiental relacionado ao Arrendamento, nos termos previstos na Cláusula 12; Considerando que a consulta pública online não permite a visualização de relatórios necessários para a análise prévia da Proponente, e que as buscas poderiam levar um longo e incerto período, à luz dos princípios da ampla competitividade e isonomia, solicitamos documentos adicionais que se fazem necessários, conforme segue: (i) Favor disponibilizar o Estudo de Análise de Riscos de Segurança para avaliação dos riscos do empreendimento e necessidade de melhorias para garantia da segurança da operação; (ii) Favor disponibilizar o Plano de Emergência Individual; (iii) Favor disponibilizar o Certificado do Corpo de Bombeiros; (iv) Favor disponibilizar Autorização de Operação da ANP da instalação; (v) Favor disponibilizar Autorização de Operação da ANP dos dutos; (vi) Favor disponibilizar Minuta de contrato de arrendamento dos dutos; (vii) Favor disponibilizar Autorização da Capitania dos Portos, SPU e ANTAQ para o Terminal. Caso não se aplique, ratificar. As visitas técnicas previstas, nos termos do que dispõe a Seção V, Capítulo I, do edital, destinam-se à obtenção de informações suplementares sobre a atual área, infraestrutura e instalações públicas objeto do Arrendamento, ocasião em que poderão também avaliar eventuais questões ambientais e realizar inspeções, estudos e observações mais criteriosos, tais como batimetrias e sondagens do solo, dentre outros, desde que não prejudique a operação portuária existente e sejam compatíveis com o projeto e dispositivos legais e regulamentares vigentes. Além disso, em conformidade com o disposto no item 4.2.3 do edital, a CPLA não prestará esclarecimentos a pedidos: "que tenham por objeto informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados, que não constem expressamente do Edital e Minuta do Contrato de Arrendamento".
Edital de Licitação 19.11.4. Prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual e Municipal, referentes ao respectivo domicílio da sede da Proponente e com prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à Data para Recebimento dos Volumes, prevalecendo o prazo de v A prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual e Municipal, referentes ao respectivo domicílio da sede da Proponente, é suprida com a apresentação das certidões de dívida ativa emitidas pela PGE e pela PGM (Rio de Janeiro/RJ) e pelas Secretarias de Fazenda estadual e municipal, sendo dispensáveis quaisquer certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis localizados no município do Rio de Janeiro. Favor confirmar se o entendimento está correto. A prova de regularidade fiscal abrange tão somente a situação de adimplência em relação aos tributos (ISS, ICMS, IPTU, IPVA, etc), ou seja, o pagamento em dia dos mesmos perante a quem de direito.
Edital de Licitação Seção I - Das Obrigações Prévias à Celebração do Contrato A exemplo do Leilão nº 03/2023-ANTAQ (arrendamento de área e infraestrutura pública para a movimentação e armazenagem de granel líquido, especialmente combustível, localizada dentro do porto organizado de Maceió, denominada MAC11) e do Leilão nº 06/2021-ANTAQ (arrendamento portuário de terminal dedicado à movimentação, armazenagem e distribuição granéis líquidos de combustíveis, na região da Alemoa do Complexo Portuário de Santos, denominada área STS08A), indaga-se se será determinada a apresentação do Plano de Transferência Operacional a fim de assegurar uma transição eficaz e segura das operações portuárias, garantindo-se a continuidade das operações na transição entre a Arrendatária anterior e a Arrendatária. Não foi prevista a apresentação de Plano de Transferência Operacional para o projeto RDJ06. Conforme Seção A - Apresentação, o Terminal de Lubrificantes (RDJ06) do Porto do Rio de Janeiro está atualmente sendo explorado pela empresa Iconic Lubrificantes S.A., a qual permanecerá na área até se conclua o procedimento licitatório, de modo que não exista descontinuidade operacional. Enquanto obrigação contratual, tendo em vista os investimentos previstos no subitem 7.2.1.2, a futura arrendatária terá o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da Data de Assunção, para disponibilizar a área, infraestrutura, instalações portuárias e Atividades (subitem 5.2. da minuta contratual).
Edital de Licitação Seção I - Das Obrigações Prévias à Celebração do Contrato A exemplo do Leilão nº 03/2023-ANTAQ (arrendamento de área e infraestrutura pública para a movimentação e armazenagem de granel líquido, especialmente combustível, localizada dentro do porto organizado de Maceió, denominada MAC11) e do Leilão nº 06/2021-ANTAQ (arrendamento portuário de terminal dedicado à movimentação, armazenagem e distribuição granéis líquidos de combustíveis, na região da Alemoa do Complexo Portuário de Santos, denominada área STS08A), indaga-se se será determinada a apresentação do Plano de Transferência Operacional a fim de assegurar uma transição eficaz e segura das operações portuárias, garantindo-se a continuidade das operações na transição entre a Arrendatária anterior e a Arrendatária. Não foi prevista a apresentação de Plano de Transferência Operacional para o projeto RDJ06. Conforme Seção A - Apresentação, o Terminal de Lubrificantes (RDJ06) do Porto do Rio de Janeiro está atualmente sendo explorado pela empresa Iconic Lubrificantes S.A., a qual permanecerá na área até se conclua o procedimento licitatório, de modo que não exista descontinuidade operacional. Enquanto obrigação contratual, tendo em vista os investimentos previstos no subitem 7.2.1.2, a futura arrendatária terá o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da Data de Assunção, para disponibilizar a área, infraestrutura, instalações portuárias e Atividades (subitem 5.2. da minuta contratual).
Minuta de Contrato xvi. Ajustar-se às medidas e determinações do Poder Concedente e da ANTAQ relacionadas à correção de competição imperfeita no Porto Organizado ou na Área de Influência do Porto Organizado; O termo “competição imperfeita”, adotado na minuta, é vago e impreciso, podendo ensejar interpretações extensivas e insegurança jurídica, uma vez que carece de definição legal. Observa-se que a expressão sequer consta da Lei n° 12.529/2011, que estabelece o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Por se tratar de cláusula que institui uma obrigação contratual expressa para a Arrendatária, é mandatório evitar o emprego de expressões imprecisas ou indeterminadas. Dessa forma, visando aclarar a definição e delimitação deste ponto, sugere-se a seguinte redação alternativa, alinhada com o disposto na citada legislação: “Ajustar-se às medidas e determinações do Poder Concedente e da ANTAQ relacionadas ao combate de abuso de posição dominante ou limitação da livre concorrência no Porto Organizado ou na Área de Influência do Porto Organizado, nos termos da Lei n° 12.529/2011." Caso não seja retificado nos termos sugeridos, solicita-se esclarecimentos acerca da expressão "competição imperfeita", com indicação de sua abrangência e incidência. O termo competição imperfeita deve ser lido à luz das próprias definições constantes da minuta contratual. Por exemplo, o subitem 10.1 prevê que serão livres os preços das atividades relacionadas às operações de movimentação e armazenagem de cargas no Arrendamento, podendo a ANTAQ estabelecer seus valores de cobrança pela Arrendatária junto aos usuários, de modo a coibir eventual abuso de poder econômico, mediante prévio procedimento administrativo, no qual poderá solicitar e utilizar informações fornecidas pelos interessados. Nesse sentido, a noção de mercado imperfeito se enquadra precisamente na condição de a Arrendatária estar abusando da sua eventual posição dominante. Complementarmente, informa-se que a Lei nº 10.233/01 traz, em seu art. 20, como um dos objetivos da ANTAQ, impedir situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica.
Minuta de Contrato 12.3.1 Os custos de recuperação, remediação e gerenciamento referentes aos passivos ambientais não conhecidos até a Data de Assunção, caberão ao Poder Concedente, mediante a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da Cláusu É correta, acerca da cláusula 12.3.1, a interpretação de que há ali previsão de que a Arrendatária arcará com os custos de recuperação, remediação e gerenciamento de tais passivos ambientais e pleiteará, em seu próprio favor, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, pois a ela compete formular o pleito? A Subcláusula 14.1.1 da minuta de contrato estabelece que: "Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante". Assim, a arrendatária poderá aplicar o referido dispositivo contratual ao se deparar com o risco alocado ao Poder Concedente, conforme expresso na Subcláusula 13.2.2 da minuta contratual ("Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da área do Arrendamento, desde que não conhecido até a Data de Assunção e identificado no laudo ambiental técnico mencionado na Cláusula 12 e que não tenha sido ocasionado pela Arrendatária"). Esse laudo ambiental técnico corresponde ao documento indicado na Subcláusula 12.3 da minuta de contrato - "No prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, a Arrendatária poderá contratar consultoria ambiental independente e apresentar um laudo ambiental técnico à ANTAQ, com indicação de eventuais passivos ambientais não conhecidos até a Data de Assunção".
Minuta de Contrato xxiv. Atender de forma não discriminatória terceiros interessados nos serviços de operação de cargas pelo terminal, considerando as disponibilidades e as condições gerais das Atividades, observada a regulação sobre o tema, em especial o disposto na Resolu Necessário o esclarecimento da expressão "terceiros interessados", uma vez que a Resolução n° 75 da ANTAQ dispõe sobre o livre acesso apenas no caso de empresas prestadoras de serviços à área portuária. Entende-se, portanto, que o conceito de terceiros interessados se limita as empresas prestadoras de serviços à área portuária. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está incorreto, visto que a cláusula deixa claro que a não discriminação se aplica aos tomadores/usuários do serviço, nos termos da Resolução-Antaq nº 75/2022
Minuta de Contrato 7.1 Obrigações da Arrendatária Acerca do que consta na "Seção D – Financeiro", página 5, último parágrafo: "A futura arrendatária deverá também pagar também pela utilização dos dutos, que interligam o terminal ao cais do porto, e as tarifas portuárias relativas aos serviços, facilidades, instalações e infraestruturas de acesso aquaviário, terrestre e de acostagem do Porto do Rio de Janeiro". Constata-se indefinição acerca dos valores a serem pagos pela utilização dos dutos relativos aos serviços, facilidades, instalações e infraestruturas de acesso aquaviário, que, ao serem livremente definidos pela operadora, poderão ser excessivos diante da ausência um “teto”, vindo a inviabilizar a operação pela Arrendatária. Nesse caso, solicita-se uma maior precisão quanto a uma possível definição dos valores. Conforme regras previstas no Edital, no item 4.1, compete à CPLA prestar esclarecimentos sobre o Edital e Minuta do Contrato de Arrendamento. Em sendo o presente questionamento uma possibilidade aventada que não mantém relação direta aos citados instrumentos, esta CPLA não se manifestará a seu respeito.
Minuta de Contrato 7.1 Obrigações da Arrendatária Acerca do que consta na "Seção D – Financeiro", página 5, último parágrafo: "A futura arrendatária deverá também pagar também pela utilização dos dutos, que interligam o terminal ao cais do porto, e as tarifas portuárias relativas aos serviços, facilidades, instalações e infraestruturas de acesso aquaviário, terrestre e de acostagem do Porto do Rio de Janeiro". Tendo em vista que a ausência de definição de preço teto pode inviabilizar a operação, indaga-se se é possível que a futura Arrendatária possa ser a operadora dos dutos através da celebração de contrato de passagem com a Companhia Docas do Rio de Janeiro. Conforme regras previstas no Edital, no item 4.1, compete à CPLA prestar esclarecimentos sobre o Edital e Minuta do Contrato de Arrendamento. Em sendo o presente questionamento uma possibilidade aventada que não mantém relação direta aos citados instrumentos, esta CPLA não se manifestará a seu respeito.
Minuta de Contrato i. Derrocagem e dragagem do berço; Em visita técnica foi prestada a informação de que a derrocagem e a dragagem do berço e do canal de acesso já foram executadas. Por se tratar de uma constatação fática, solicita-se a confirmação quanto ao correto entendimento de que os itens (derrocagem e dragagem do berço e do canal de acesso) não integram a lista de investimentos obrigatórios do leilão, tratando-se de erro material passível de correção. Favor confirmar se o entendimento está correto. Conforme informações do Poder Concedente, foi verificado junto à Autoridade Portuária que as obras de derrocagem e dragagem foram realizadas. Contudo, a nova profundidade ainda não foi homologada pela Autoridade Marítima, etapa considerada imprescindível para a verificação da eficácia da obra. Nesse sentido, a questão está sendo diligenciada junto ao MPOR e à Procuradoria Federal junto à ANTAQ, a fim de colher orientação técnico-legal a ser encaminhada referente ao assunto.
Minuta de Contrato 7.1 Obrigações da Arrendatária Acerca do que consta na " Seção B – Engenharia", página 9, segundo parágrafo: “A principal obra a ser realizada pelo futuro arrendatário é a derrocagem e dragagem do canal de acesso, que, com a profundidade de -9 metros, permitirá o acesso de navios com maiores consignações de cargas, dando condições para aumento da produtividade média e até a redução no número de atracações”. Em visita técnica foi prestada a informação de que a derrocagem e a dragagem do berço e do canal de acesso já foram executadas. Por se tratar de uma constatação fática, solicita-se a confirmação quanto ao correto entendimento de que os itens (derrocagem e dragagem do berço e do canal de acesso) não integram a lista de investimentos obrigatórios do leilão, tratando-se de erro material passível de correção. Favor confirmar se o entendimento está correto. Conforme informações do Poder Concedente, foi verificado junto à Autoridade Portuária que as obras de derrocagem e dragagem foram realizadas. Contudo, a nova profundidade ainda não foi homologada pela Autoridade Marítima, etapa considerada imprescindível para a verificação da eficácia da obra. Nesse sentido, a questão está sendo diligenciada junto ao MPOR e à Procuradoria Federal junto à ANTAQ, a fim de colher orientação técnico-legal a ser encaminhada referente ao assunto.
Edital de Licitação 2.3. As Atividades a serem desempenhadas pela Arrendatária no Arrendamento consistem na movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente óleos básicos, exceto produtos inflamáveis, nos termos e condições previstas no Contrato e em seus Anexos Em diversos pontos o EVTEA que dá suporte ao leilão nº 06/2024-ANTAQ-RDJ06 aponta limitações técnicas e operacionais do terminal denominado RDJ06, razão pela qual o Edital (item 2.3) restringe as atividades a serem desempenhadas pela futura arrendatária à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente óleos básicos, exceto produtos inflamáveis. Tal restrição também vai ao encontro à política pública que o Poder Concedente visa praticar através do terminal RDJ06, qual seja: atendimento da cadeia de lubrificantes, visto que quase a totalidade da movimentação de óleos básicos na costa brasileira é movimentação pelo Complexo Portuário do Rio de Janeiro. Nos processos de arrendamento de instalações portuárias pela metodologia ordinária, com prazo contratual superior a dez anos, o Poder Concedente e a ANTAQ incluem a expressão “especialmente” no objeto do Edital e do contrato de arrendamento com o objetivo de garantir que determinada carga será atendida pela futura empresa arrendatária do terminal. Nesses casos, o termo “especialmente” está vinculado a Movimentação Mínima Exigida (“MME”) estabelecida na minuta do contrato de arrendamento. Considerando que a minuta de contrato de arrendamento anexa ao Edital do Leilão nº 06/2024-ANTAQ-RDJ06 não estabelece uma Movimentação Mínima Exigida de óleos básicos a ser cumprida pela futura empresa arrendatária, pode-se considerar que a futura empresa arrendatária deverá garantir uma movimentação anual deste tipo de carga igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da carga total efetivamente movimentada pelo futuro arrendatário, aferido a cada 12 (doze) meses a contar da data de início das operações?. Caso o entendimento acima não esteja correto, favor explicar qual é o percentual de movimentação de óleos básicos da carga total efetivamente movimentada anualmente pelo futuro arrendatário. O entendimento não está correto. O termo "especialmente" quer dizer que a futura Arrendatária não poderá prescindir de movimentar óleos básicos no terminal. Contudo, não foram estabelecidos quantitativos mínimos no presente projeto.
Edital de Licitação 7.11. Observadas as regras específicas do presente Edital, os valores previstos no Edital serão reajustados pela aplicação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Os valores se Considerando a leitura conjunta dos itens 7.11 e 16.6.1 do Edital, entende-se que a data-base para contagem da atualização dos valores previstos no Edital será a data de entrega dos Volumes 1 e 2. Desta forma, entende-se que o valor da Garantia de Proposta deverá ser exatamente o valor previsto no item 16.1, sem necessidade de atualização. O Entendimento está correto? O entendimento está incorreto. O valor referente à Garantia de Proposta será atualizado para a data-base prevista no Edital, conforme subitem 16.6.1, o que será comunicado a todos os interessados pela CPLA por meio de comunicado relevante, como de praxe em todos os procedimentos de licitação de arrendamento portuário realizados pela ANTAQ.
Edital de Licitação 5.3. As visitas técnicas deverão ser agendadas diretamente com a Companhia Docas do Rio de Janeiro, através do responsável Eduardo Correia Miguez – Gerente de Desenvolvimento Portuário, estabelecido na Rua Dom Geraldo nº 35, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e-m O Edital não estipulou data limite para realização da visita técnica. Desta forma, entende-se que poderá ser realizada até o dia anterior à entrega dos Volumes 1 e 2, desde que observado prévio agendamento. O entendimento está correto? O entendimento está correto.
Edital de Licitação 19.7.1.1. Havendo ação judicial distribuída em nome da Proponente ou ajuizada contra si tendo por objeto pedido de recuperação judicial, deverá ser juntada certidão narrativa do feito que aponte a situação atualizada do processo, compreendendo o período d Entende-se que só haverá necessidade de apresentação de relatório de certidão narrativa de ação judicial que tenha por objeto eventual recuperação judicial existente. Dispensada certidão na hipótese de ações com outros objetos. O entendimento está correto? O entendimento está correto.
Edital de Licitação 19.10. A Proponente e, no caso de Consórcio, cada um de seus membros, devera´ apresentar documento demonstrativo do balanço patrimonial, de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, Entende-se que para atender ao item 19.10 a licitante deverá apresentar especificamente dois documentos: (i) Balanço Patrimonial e (ii) Demonstração de Resultado de Exercício (DREs) dos últimos dois anos. O entendimento está correto? Não há, no Edital, limitação à quantidade necessária de documentos para fins de apresentação de seu balanço/demonstrações financeiras, devendo o interessado, a depender do tipo de pessoa jurídica a que pertence, avaliar a exigência legal e apresentar o conjunto de documentos para atendimento ao item.
Edital de Licitação 20.5. Os volumes serão apresentados em meio eletrônico, por meio de pen drive, com teor idêntico ao da via apresentada em meio físico, em pelo menos um arquivo separado para cada volume, no formato “.PDF”. Considerando a necessidade de que o conteúdo do pen drive seja idêntico ao volume físico, a licitante deverá digitalizar (escanear) os documentos do volume físico para inserir como documento PDF no pen drive. Contudo, ao digitalizar documentos que foram assinados eletronicamente perde-se a configuração original das assinaturas, o que impede a verificação do atendimento ao ICP Brasil via sistema “validar.iti.gov.br”. Desta forma, favor esclarecer se os documentos eletrônicos originais (com assinaturas eletrônicas passíveis de conferência por meio do sistema “validar”) devem ser anexados de forma complementar no conteúdo do pen drive. O entendimento está correto. Documentos assinados digitalmente e que possuam como validadores o clique sobre a assinatura ou similar, e que, portanto, perdem tal finalidade ao serem impressos e escaneados, podem compor o conteúdo do respectivo pen drive do VOLUME para que a CPLA tenha condições de confirmar a regularidade/autenticidade das assinaturas utilizadas.
Edital de Licitação 24.1. Após o término da fase de habilitação, haverá a fase recursal única, em que as Proponentes que participarem do Leilão poderão recorrer de todas as decisões da CPLA. O item 24.1.1 do Edital impõe às licitantes o dever de manifestar a intenção de recorrer imediatamente, sob pena de preclusão. O artigo 165, §1º, I da Lei 14.133/21 dispõe que quanto às matérias “julgamento das propostas” e “ato de habilitação ou inabilitação de licitante” a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, com prazo para recurso de 3 dias úteis contados da lavratura da ata. O subitem 24.2. confirma o alinhamento do presente Edital ao que preconiza o art. 165, § 1°, da Lei 14.133/21, segundo o qual "Os recursos deverão ser apresentados por meio eletrônico, no sítio eletrônico da ANTAQ em área própria para o Leilão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da decisão que julgar a habilitação devendo ser dirigidos à Diretoria da ANTAQ, por meio da CPLA."
Edital de Licitação 24.2. Os recursos deverão ser apresentados por meio eletrônico, no sítio eletrônico da ANTAQ em área própria para o Leilão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da decisão que julgar a habilitação devendo ser dirigidos à Diretoria da AN Da análise dos itens 24.2.2 e 24.2.5, entende-se que o prazo para apresentação de contrarrazões a eventual recurso interposto só terá início a partir da publicação de ata da CPLA intimando os interessados a apresentar contrarrazões, acompanhada da cópia do recurso interposto. O entendimento está correto? O entendimento está parcialmente correto. Conforme item 24.2.2, o prazo para apresentação das contrarrazões terá início a partir do encerramento do prazo recursal. Desse modo, esgotado o prazo dos recursos, esta CPLA divulgará no seu site todos os recursos apresentados e, por meio de comunicado relevante, será aberto o prazo para contrarrazões.
Edital de Licitação 27.2.6. Certidão hábil a comprovar a adimplência perante a Autoridade Portuária e à ANTAQ, referente a si própria e às pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, sejam Controladoras, Controladas, Coligadas ou possuam controlador comum com a Adjudicat Entende-se que a adimplência da licitante deverá ser comprovada apenas junto à Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto Organizado onde está localizada a instalação portuária objeto do leilão. O entendimento está correto? O entendimento está correto. A certidão tratada no item 27.2.6 se refere à adimplência perante a Autoridade Portuária, no caso a PortosRio, e a ANTAQ.
Edital de Licitação MINUTA DE EDITAL O Edital publicado é referenciado como sendo uma Minuta de Edital. Entendemos ter ocorrido um erro material, sendo necessário retificar o documento como sendo o Edital. Está correto nosso entendimento? O entendimento está correto. Deve ser desconsiderado o termo "minuta", visto se tratar do Edital de Licitação, publicado após aprovação da Diretoria da ANTAQ nos termos da DELIBERAÇÃO-DG Nº 25/2024 e do ACÓRDÃO Nº 209-2024-ANTAQ e cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de abril de 2024.
Edital de Licitação 8.4. A recusa em fornecer esclarecimentos e documentos ou em cumprir as exigências solicitadas pela CPLA, nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos deste Edital, poderá ensejar a desclassificação da Proponente, com a consequente execução d O Edital prevê, no subitem 8.4, a possibilidade de a Comissão Permanente Licitação da ANTAQ exigir a apresentação de esclarecimentos e documentos pelos licitantes, sob pena de desclassificação e execução da garantia da proposta. Entendemos que a documentação a que se refere este item editalício está limitada àquela relacionada à comprovação de atendimento das exigências que constam expressamente no Edital. Está correto nosso entendimento? O subitem 8.4 é claro ao afirmar que esta CPLA está adstrita aos termos do Edital.
Edital de Licitação 11.3. Não será admitida a inclusão, a retirada, a exclusão ou, ainda, a alteração nos percentuais de participação dos membros consorciados, a partir da Data para Recebimento dos Volumes descrita no item 20.1 até a assinatura do Contrato. A previsão da cláusula 11.3 do Edital é no sentido de impedir alteração nos percentuais de participação do Consórcio até a data de assinatura do Contrato. Desse modo, entendemos que a alteração nos percentuais da SPE após a assinatura do Contrato não encontra impedimento, desde que mantidas as condições de habilitação e declarações, bem como atender à Resolução ANTAQ n° 57 de 20/09/2021. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está correto.
Edital de Licitação 13.1. Com exceção das Garantias de Proposta, que devem estar obrigatoriamente em sua forma original na primeira via do Volume 1 descrito no item 20.1.1, todos os demais documentos serão apresentados em sua forma original ou por meio de cópia, e rubricado Considerando que a assinatura eletrônica encontra respaldo legal na Lei Federal nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica qualificada com certificado digital ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria, entendemos que será admitida a assinatura digital em todos os documentos em substituição à rubrica. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Os documentos, assinados manual ou digitalmente, devem ser rubricados pelo REPRESENTANTE CREDENCIADO, que pode se valer da rubrica manual ou digital, e deve contemplar todas as folhas dos documentos entregues no respectivo VOLUME.
Edital de Licitação 15.3. Pelo menos 1 (um) dos Representantes Credenciados deverá assinar todas as declarações e documentos de livre elaboração referidos neste Edital. O item 15.3 do edital estabelece que pelo menos 1 (um) dos representantes credenciados deverá assinar todas as declarações e documentos referidos no edital. Assim, entende-se que, caso o proponente participe do certame licitatório em consórcio de empresas, o representante credenciado deverá assinar todas as declarações e documentos, inclusive aqueles emitidos pelas empresas que constituem consórcio. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está correto. Conforme item 15.2 e respectivos subitens do Edital, os poderes dos representantes credenciados no caso de proponente organizada em forma de consórcio, serão comprovados mediante instrumento de procuração outorgado pela empresa líder do consórcio. Além disso, deverão ser submetidos os instrumentos de procuração em que as demais consorciadas conferem à empresa líder do consórcio poderes expressos, irretratáveis e irrevogáveis para concordar com condições, transigir, compromissar-se, assinar quaisquer papéis, documentos e instrumentos de contratação relacionados com o objeto do Leilão.
Edital de Licitação 16.7.8. Se a Proponente retirar sua proposta dentro do respectivo prazo de validade. Nos termos do item 16.7.8 do edital, conclui-se que somente serão imputadas penalidades e executada a garantia de proposta da proponente que desistir de sua proposta dentro do prazo inicialmente previsto de validade, ou seja, 1 (um) ano a contar da data da entrega dos volumes, conforme item 17.3 do edital. Assim, não será executada a garantia de proposta ou aplicada penalidades às proponentes que não optarem por prorrogarem o prazo de sua da proposta. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento não está correto. O item 16.5 do edital determina as obrigações referentes aos prazos de vigência da garantia de proposta e condições de prorrogação. Ainda, as propostas pelo arrendamento são incondicionais, irretratáveis e irrevogáveis (item 17.4 do eddital), cabendo sua prorrogação, conforme item 17.3 do edital, à CPLA, ANTAQ ou Poder Concedente, não havendo a prerrogativa de não aceitação por parte do Proponente.
Edital de Licitação 19.13. A documentação relativa à habilitação técnica das Proponentes limitar-se-á à apresentação, pela Proponente, do Atestado de Visita Técnica ou da Declaração de Pleno Conhecimento, constante no item 5.2 e do compromisso de, sob as penas da lei, obter, O item 19.13 estabelece que a licitante deverá apresentar o compromisso de, sob as penas da lei, obter, nas hipóteses não dispensadas pela legislação, a pré-qualificação como operadora portuária junto à Administração do Porto Organizado em que está localizado o Arrendamento, ou contratar Operador Portuário pré-qualificado, caso venha a se sagrar vencedora do certame. Considerando que o art. 28 da lei Federal nº 12.815/2013 dispensa a intervenção de operadores portuários na movimentação de granéis líquidos, entende-se que a Proponente estará dispensada da obrigação de assumir o compromisso de se pré-qualificar como operadora portuária ou contratar um operador portuário. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Destacamos que essa questão foi levada à ANTAQ a título de pedido de esclarecimento no âmbito dos Leilões nº 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16/2018-ANTAQ, bem como no Leilão 6/2021 e 02/2023 e a resposta da CPLA da Agência foi no sentido de confirmar que efetivamente não seria necessária a pré-qualificação como operador portuário perante as respectivas autoridades portuárias, em respeito à Lei. Adicionalmente, entende-se que a Proponente poderá incluir redação, ao texto do Modelo 19 do Apêndice 1, compatível àquela que consta no item 19.13 do Edital, de forma a ressalvar que o compromisso será assumido nas hipóteses não dispensadas pela legislação, Isso porque, da forma como redigido, o Modelo 19 prevê a mera assunção do compromisso de, sob as penas da lei, obter a pré-qualificação da SPE a ser constituída como Operador Portuário ou de contratar Operador Portuário pré-qualificado caso venha a se sagrar vencedora . Ou seja, a ressalva prevista no item 19.13 não foi incluída no Modelo 19. O entendimento está correto. O compromisso de pré-qualificação como operadora portuária junto à Administração do Porto Organizado em que está localizado o Arrendamento será assumido nas hipóteses não dispensadas pela legislação.
Edital de Licitação 27.2.5. O Projeto Básico de Implantação (PBI) dos investimentos exigidos na Minuta do Contrato de Arrendamento; e Entendemos que o Projeto Básico de Implantação mencionado no item 27.2.5 refere-se na verdade ao Plano Básico de Implantação (PBI), conforme consta na minuta do Contrato de Arrendamento. O entendimento está correto? Sim, o entendimento está correto.
Edital de Licitação 27.2.6. Certidão hábil a comprovar a adimplência perante a Autoridade Portuária e à ANTAQ, referente a si própria e às pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, sejam Controladoras, Controladas, Coligadas ou possuam controlador comum com a Adjudicat Tendo em vista que o art. 62 da Lei nº 12.815/2013 fala em inadimplemento declarado em decisão final, entende-se que a condição de adimplente somente se descaracteriza na hipótese de haver decisão final, transitada em julgado, que tenha declarado a empresa inadimplente. Ou seja, que a empresa será considerada adimplente ainda que possua eventuais processos discutindo o pagamento de tarifas e outras obrigações financeiras. Sendo assim, entende-se que serão aceitas, para fins de prova de adimplemento de que trata o item 27.2.7, certidões positivas com efeitos de negativa (por exemplo, inadimplemento somente em caso de decisão final). Favor esclarecer se o entendimento está correto. A certidão positiva com efeito de negativa terá o mesmo valor de uma certidão negativa, ou seja, é um documento válido para comprovar a adimplência de que trata o item 27.2.6 do edital.
Minuta de Contrato 2.1.1 A área total do Arrendamento no Rio de Janeiro-RJ, cujo código de identificação é RDJ06, localizada no Porto do Rio de Janeiro, possui 13.560 m² (treze mil e quinhentos e sessenta metros quadrados), sendo constituída pelos terrenos nos quais estão e Em diversos pontos o EVTEA que dá suporte ao leilão nº 06/2024-ANTAQ-RDJ06 aponta limitações técnicas e operacionais do terminal denominado RDJ06, razão pela qual a minuta de contrato (item 2.1.1) restringe as atividades a serem desempenhadas pela futura arrendatária à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente óleos básicos, exceto produtos inflamáveis. Tal restrição também vai ao encontro à política pública que o Poder Concedente visa praticar através do terminal RDJ06, qual seja: atendimento da cadeia de lubrificantes, visto que quase a totalidade da movimentação de óleos básicos na costa brasileira é movimentação pelo Complexo Portuário do Rio de Janeiro. Nos processos de arrendamento de instalações portuárias pela metodologia ordinária, com prazo contratual superior a dez anos, o Poder Concedente e a ANTAQ incluem a expressão “especialmente” no objeto do Edital e do contrato de arrendamento com o objetivo de garantir que determinada carga será atendida pela futura empresa arrendatária do terminal. Nesses casos, o termo “especialmente” está vinculado a Movimentação Mínima Exigida (“MME”) estabelecida na minuta do contrato de arrendamento. Considerando que a minuta de contrato de arrendamento anexa ao Edital do Leilão nº 06/2024-ANTAQ-RDJ06 não estabelece uma Movimentação Mínima Exigida de óleos básicos a ser cumprida pela futura empresa arrendatária, pode-se considerar que a futura empresa arrendatária deverá garantir uma movimentação anual deste tipo de carga igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da carga total efetivamente movimentada pelo futuro arrendatário, aferido a cada 12 (doze) meses a contar da data de início das operações?. Caso o entendimento acima não esteja correto, favor explicar qual é o percentual de movimentação de óleos básicos da carga total efetivamente movimentada anualmente pelo futuro arrendatário. O entendimento não está correto. O termo "especialmente" quer dizer que a futura Arrendatária não poderá prescindir de movimentar óleos básicos no terminal. Contudo, não foram estabelecidos quantitativos mínimos no presente projeto.
Minuta de Contrato 2.2 As condições e regras de acesso aos Berços são as definidas pela Administração do Porto. O item 2.2 menciona que as regras de acesso aos berços são definidas pela Administração do Porto. No entanto, a Seção A – Apresentação menciona que os dutos que interligam ao berço são objeto de contrato de passagem celebrado entre a PortosRio e a Iconic. Nesse sentido, entendemos que a Iconic é responsável pela operação e manutenção desses dutos, devendo o futuro arrendatário do terminal RDJ06 negociar com a Iconic as futuras condições de uso desses equipamentos. Esse entendimento está correto? O entendimento não está correto. Conforme Seção B - Engenharia (p. 6), "Os seis dutos são subterrâneos, de propriedade da CDRJ, porém, são utilizados pela Iconic Lubrificantes via Contrato de Passagem C-SUPJUR nº 019/2015 (...)". Desses seis dutos, dois deles possuem manifolds que se interligam aos dutos do RDJ06. Assim, em sendo os dutos propriedade da Autoridade Portuária, a futura Arrendatária deverá negociar com ela a sua utilização.
Minuta de Contrato 3.1.1 O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 1 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantaçã Considerando que a Cláusula 27.1 não estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Plano de Transferência Operacional – PTO como condição prévia à celebração do contrato, entende-se que o PTO deverá ser apresentado em conjunto com o PBI no prazo de 45 dias a contar da publicação da homologação e adjudicação da licitação. Sendo assim, o Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso deverá ser celebrado em até 30 dias contados da comunicação de não objeção. Não foi prevista a apresentação de Plano de Transferência Operacional para o projeto RDJ06. Com relação ao PBI, o Apêndice 3 da minuta contratual prevê seus requisitos mínimos.
Minuta de Contrato 9.2.4 As parcelas do Valor da Outorga serão pagas anualmente, da seguinte forma: a primeira parcela será paga em até 10 (dez) dias após o término do 12º (décimo segundo) mês contado da Data de Assunção; e as demais serão pagas a cada 12 (doze) meses. Uma das obrigações de pagamento da futura arrendatária é a de adimplir o Valor da Outorga. Nos termos da cláusula 9.2.4, as parcelas do Valor da Outorga serão pagas anualmente, da seguinte forma: a primeira parcela será paga em até 10 (dez) dias após o término do 12º (décimo segundo) mês contado da Data de Assunção; e as demais serão pagas a cada 12 (doze) meses. Embora tenha detalhado a periodicidade dos pagamentos e fórmula de reajuste, o Contrato não indicou se os valores deverão ser pagos mediante depósito em conta ou se serão, oportunamente, emitidos boletos. Diante disso, deve-se concluir que caberá à Autoridade Portuária, na qualidade de credora destes valores, oportunamente, informar à Arrendatária os dados para pagamento e emitir das respectivas notas. Este entendimento está correto? O entendimento está correto.
Minuta de Contrato 9.2.4 As parcelas do Valor da Outorga serão pagas anualmente, da seguinte forma: a primeira parcela será paga em até 10 (dez) dias após o término do 12º (décimo segundo) mês contado da Data de Assunção; e as demais serão pagas a cada 12 (doze) meses. O Edital não dispõe sobre a possibilidade de pagamento dos valores de outorga por meio de precatórios. Contudo, considerando o disposto no artigo 100, §11º da Constituição Federal e no Decreto nº 11.249/2022, entende-se que poderão ser utilizados precatórios para pagamento dos valores de outorga eventualmente devidos no âmbito do presente leilão. O entendimento está correto? O entendimento não está correto. A forma de pagamento dos valores de outorga se encontra disciplinada pelas Subcláusulas 9.2.3 e 9.2.4 da minuta de contrato, não havendo a previsão de tal quitação por meio de precatórios. Segundo a ADI 7047, com decisão transitada em julgado na data de 08/02/2024, foi dada interpretação conforme a Constituição ao art.100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão "com auto aplicabilidade para a União" de seu texto, o que referenda a não utilização/aplicação direta de precatórios para o pagamento de outorga.
Minuta de Contrato 13.1.5 Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato; A cláusula 13.1.5 dispõe que a arrendatária assume os riscos decorrentes do atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos previstos no contrato de arrendamento. Neste contexto, entende-se que a arrendatária somente será responsável por atrasos no cumprimento de suas obrigações, apenas quando decorram de ações ou omissões atribuíveis à própria arrendatária. Assim, se o atraso no cumprimento dos prazos ocorrer, por exemplo, pela inadimplência de obrigações do Poder Concedente ou quaisquer outros órgãos públicos, a arrendatária não será responsabilizada. Favor confirmar se o entendimento está correto. A cláusula 13.2 é taxativa ao elencar os riscos cuja responsabilidade é do Poder concedente.
Minuta de Contrato 13.1 Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a Arrendatária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao Arrendamento, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos: De acordo com a cláusula 13.1.18 do contrato de arrendamento, a arrendatária assume os riscos decorrentes dos vícios dos bens do arrendamento por ela adquiridos, arrendados ou locados após a data da assunção. Portanto, entende-se que a arrendatária não é responsável pelos vícios identificados nos bens transferidos pelo Poder Concedente. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está incorreto. Conforme subitem 15.2, "A Arrendatária receberá os Bens do Arrendamento, inclusive as áreas, infraestruturas e Instalações Portuárias, no estado em que se encontram e por sua conta e risco". Os bens móveis e imóveis mencionados na Subcláusula 15.1.1 e existentes na data da celebração deste Contrato serão cedidos à Arrendatária mediante a assinatura de Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos entre a Arrendatária, o Poder Concedente, a Administração do Porto e a ANTAQ. Contudo, existe previsão, conforme subitem 15.4.1, de a Arrendatária recusar-se, motivadamente, a receber bens móveis considerados desnecessários à operação e manutenção das Atividades ou que estejam anormalmente deteriorados; tal recusa, todavia, não implicará direito de recebimento de qualquer quantia por parte da Arrendatária nem no direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sendo a remoção dos bens às suas expensas.
Minuta de Contrato 13.2.8 Custos decorrentes do atraso na disponibilização da Área do Arrendamento em que serão desenvolvidas as Atividades objeto deste Contrato, desde que o atraso seja superior a 12 (doze) meses da Data de Assunção e haja comprovação de prejuízo significa De acordo com a cláusula 13.2.8 do contrato de arrendamento, o Poder Concedente assume os riscos relacionados aos custos do atraso na disponibilização do arrendamento no prazo superior a 12 (doze) meses contado da data de assunção, situação na qual a arrendatária estará isenta de qualquer penalidade. Neste contexto, entende-se que se houver atraso na disponibilização da área do arrendamento pelo Poder Concedente no prazo superior a 12 meses a arrendatária não será penalizada e as obrigações contratuais serão repactuadas de modo a ajustá-las à data em que efetivamente a área do arrendamento for transferida à arrendatária. Favor confirmar se o entendimento está correto. Conforme redação constante do subitem 13.2.8, a citada situação de atraso se torna responsabilidade do Poder Concedente desde que haja comprovação de prejuízo significativo. Neste caso, a Arrendatária fica isenta das penalidades decorrentes do atraso no cumprimento das suas obrigações.
Minuta de Contrato 17.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTAQ, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pela Administração do Porto e pelas autoridades aduaneiras, fluviais/marítimas, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de A cláusula 17.1 estabelece que a ANTAQ terá, em qualquer época, livre acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes ao Arrendamento. Entendemos que esses dados serão utilizados apenas para os fins especificados no Contrato e receberão tratamento previsto no art. 5º, § 2º, do Decreto 7.724/2012, de modo que, em nenhuma circunstância, serão publicados ou divulgados a terceiros que poderão empregar os dados na obtenção de vantagens competitivas. Favor confirmar se o entendimento está correto. A utilização de dados e informações pela ANTAQ se dá nos termos da legislação e normativos em vigor, bem como das cláusulas contratuais, dentre as quais aquelas relativas ao acesso à informação e classificação de informações sob restrição de acesso.
Minuta de Contrato 21.5 É vedado à Arrendatária: Considerando que é exigida a constituição de sociedade de propósito específico apenas se o licitante participar em consórcio no leilão, podendo alternativamente ser criada unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, entende-se que a disposição contida na cláusula 21.5 do contrato de arrendamento é aplicável apenas para a SPE ou a unidade operacional ou de negócios. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está parcialmente correto. O item 21.5 da minuta do Contrato se aplica à Arrendatária, organizada na forma que for, conforme modalidades previstas no Edital.
Minuta de Contrato 12.1 Caberá à Arrendatária providenciar a recuperação, remediação e gerenciamento dos Passivos Ambientais relacionados ao Arrendamento, de forma a manter a regularidade ambiental. Conforme informações que constam no Processo Administrativo INEA nº E-07-201357, a área do RDJ06 está contaminada, em fase de gerenciamento de área contaminada (GAC) com indicação de intervenção através de recuperação hidráulica de produto e extração de solo, dependendo de avaliação e aprovação do INEA. Assim, visando proporcionar a isonomia entre os participantes e a segurança em relação às ofertadas apresentadas, solicitamos que seja esclarecida a estimativa de valores para a conclusão da remediação, uma vez que tal informação não consta no EVTEA. Em conformidade com o disposto no item 4.2.3 do edital, a CPLA não prestará esclarecimentos a pedidos: "que tenham por objeto informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados, que não constem expressamente do Edital e Minuta do Contrato de Arrendamento".
Minuta de Contrato 12.2 Os Passivos Ambientais não conhecidos identificados pela Arrendatária no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órg Nos termos da cláusula 12.2 do contrato de arrendamento, o Poder Concedente será responsável pelos passivos ambientais considerados “não conhecidos”. A Seção E – Ambiental dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental afirma existirem contaminações e áreas potencialmente contaminadas. Entendemos que as áreas potencialmente contaminadas existentes são aquelas descritas nos relatórios emitidos até abril de 2024. Está correto nosso entendimento? O entendimento não está correto. As áreas potencialmente contaminadas são aquelas constantes da Seção E - Ambiental dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental. Áreas potencialmente contaminadas não devem ser confundidas com passivos ambientais não conhecidos ou conhecidos constantes respectivamente dos subitens 12.2 e 12.2.1 da minuta contratual.
Edital de Licitação 19.10. A Proponente e, no caso de Consórcio, cada um de seus membros, devera´ apresentar documento demonstrativo do balanço patrimonial, de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, Sugere-se que os próximos editais da ANTAQ contenham as seguintes exigências para comprovação da qualificação econômico-financeira da licitante, conforme artigo 69, §4º da Lei Federal nº 14.133/21: (i) apresentação de capital social superior a 10% do valor estimado do contrato; (ii) apresentação de balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício; e (iii) comprovação de índices contábeis. Abaixo, segue sugestão de cláusula: “Os documentos relativos à qualificação econômico-financeira da licitante que deverão constar do Envelope nº 03 serão constituídos por: i) Comprovação de Capital Social igual ou superior a R$ [.] ([.] milhões de reais); ii) Comprovação de Índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) em valor = 1,00 cada, que deverão ser demonstrados por meio de declaração devidamente assinada por contador, constando na assinatura o nome e o registro no CRC, responsável pela licitante ou consórcio licitante, considerando as seguintes fórmulas: ii.1.) LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo = 1,00; e ii.2.) LC = Ativo Circulante / Passivo Circulante = 1,00 iii) Balanço patrimonial e respectivas demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, devidamente registrados; deverão conter os registros no órgão competente e estar devidamente assinados pelo administrador da empresa e pelo profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e vir acompanhados dos termos de abertura e de encerramento". Ainda, que a ANTAQ continue a exigir apresentação de organograma da licitante e de seus controladores em todos os níveis, até o limite de participação de 5%, indicando expressamente que os dados serão disponibilizados ao acesso dos demais licitantes como forma de prestigiar o princípio constitucional da publicidade e transparência dos certames licitatórios. Sugestão de nova redação à cláusula editalícia: “As Proponentes também deverão apresentar no Volume 1 documento assinado contendo a sua estrutura societária, indicando as participações diretas e indiretas em seu capital até o seu último nível, bem como a exibição dos acordos de sócios ou acionistas ou a declaração de sua inexistência. (i) Para fins do atendimento ao disposto no Item acima, a Proponente deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% do capital, votante ou não, inclusive para os fundos de investimento. (iii) As licitantes não poderão solicitar sigilo dos dados do organograma à Comissão de Licitação, tendo em vista que o documento é destinado a avaliar o cumprimento do item [.] do edital”. De acordo com a redação do pedido de esclarecimento, trata-se de sugestão para aprimoramento dos próximos editais.
Edital de Licitação 19.1. A Proponente deverá apresentar os documentos a seguir listados, tanto no caso de participação isolada quanto em Consórcio, quando houver: Para os fins de habilitação jurídica da Proponente, quando participando em consórcio, considerando as exigências dos itens 19.1 e 19.2, entendemos não ser necessária a apresentação de “Contrato de Consórcio” entre os participantes, sendo suficiente: (i) os documentos listados no item 19.1 e subitens; e (ii) o comprovante do compromisso público ou particular de constituição de Sociedade de Propósito Específico, na forma do Apêndice 1 – Modelos do Edital (Modelo 14), referido no item 19.2. do Edital. Esse entendimento está correto? O entendimento está correto. O edital não exige a apresentação de Contrato de Consórcio.
Edital de Licitação 11.3. Não será admitida a inclusão, a retirada, a exclusão ou, ainda, a alteração nos percentuais de participação dos membros consorciados, a partir da Data para Recebimento dos Volumes descrita no item 20.1 até a assinatura do Contrato. O item 11.3 impede a alteração nos percentuais de participação do Consórcio até a data de assinatura do Contrato. Entende-se que a alteração nos percentuais da SPE após a assinatura do Contrato não está abarcada neste impedimento, desde que mantidas as condições de habilitação e declarações. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Caso o entendimento esteja correto, pergunta-se: para alteração nos percentuais de participação da SPE após a assinatura do Contrato será necessária a autorização prévia da ANTAQ? Favor esclarecer. O entendimento está correto. Futuras alterações de percentual de participação da SPE após a assinatura do contrato devem atender à Resolução ANTAQ n° 57/2021 e demais legislações aplicáveis.
Edital de Licitação 11.4. Em um mesmo Leilão, cada pessoa jurídica pode participar de apenas um Consórcio, restrição que se estenderá às suas Controladas, Coligadas, Controladoras e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. Apesar de o Edital não fazer referência a “grupo econômico”, a restrição contida no item 11.4 se destina a regrar não somente a participação das proponentes em consórcio, mas também a participação isolada. Tal restrição se estende às controladas, coligadas, controladoras e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está parcialmente correto. É o subitem 11.5. que faz referência ao impedimento de se participar de forma isolada do leilão caso a proponente participe em consórcio, restrição que compreenderá igualmente suas Controladas, Controladoras, Coligadas e entidades sujeitas ao mesmo controle comum.
Minuta de Contrato 7.1 Obrigações da Arrendatária Acerca do que consta no “Anexo Seção B”: Considerando a necessidade de aprimoramento da estimativa de investimentos de engenharia na área RDJ06, solicitamos disponibilizar os seguintes documentos complementares, caso existentes: i. Fluxograma de engenharia com o detalhamento das tubulações e conexões; ii. Relatório de inspeção e integridade dos tanques e linhas; iii. Projeto de encaminhamento e relatório de inspeção dos dutos subterrâneos; Adicionalmente, solicita-se confirmar se os dutos são pigáveis e a existência de lançador e recebedor de pig na área RDJ06 (confirmar quantidade, diâmetros, vazões e especificações como espessura e classe de pressão). As visitas técnicas previstas, nos termos do que dispõe a Seção V, Capítulo I, do edital, destinam-se à obtenção de informações suplementares sobre a atual área, infraestrutura e instalações públicas objeto do Arrendamento, ocasião em que poderão também avaliar eventuais questões ambientais e realizar inspeções, estudos e observações mais criteriosos, tais como batimetrias e sondagens do solo, dentre outros, desde que não prejudique a operação portuária existente e sejam compatíveis com o projeto e dispositivos legais e regulamentares vigentes. Além disso, em conformidade com o disposto no item 4.2.3 do edital, a CPLA não prestará esclarecimentos a pedidos: "que tenham por objeto informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados, que não constem expressamente do Edital e Minuta do Contrato de Arrendamento".
Minuta de Contrato 7.1 Obrigações da Arrendatária Acerca do que consta no “Anexo Seção B”: Considerando a necessidade de investimentos e substituição de equipamentos antigos ou desativados, estes poderão vir a ser desmobilizados pela futura Arrendatária da RDJ06? É possível, desde que observado o que dispõe a Resolução ANTAQ Nº 43/2021, que estabelece os critérios e procedimentos para o controle patrimonial de bens da União nos portos organizados, dentre outras disposições nela contidas, em seu Capítulo VII - Da Desincorporação, explicita, de forma pormenorizada, todo o regramento que deve ser observado para fins de adoção na baixa/desincorporação desses bens citados.
Edital de Licitação 16.7.2. Apresentação, pela Proponente vencedora, dos Documentos de Habilitação em desconformidade com o estabelecido pelo Edital; O item 16.7.2 prevê que a Garantia de Proposta poderá ser executada se a apresentação dos Documentos de Habilitação estiverem em desconformidade com o edital. Considerando que esta situação não pode ensejar a aplicação da referida penalidade, em razão da ausência de previsão legal para tanto, sendo um ônus excessivo imposto aos licitantes, entende-se que o referido item não deve ser considerado pelas Proponentes. Favor confirmar se o entendimento está correto. o princípio da vinculação ao edital prega que todos os licitantes devem obedecer rigorosamente às disposições do edital em todos os seus termos, sem exceções. Em outras palavras, os licitantes estão vinculados ao que está previamente disposto no documento oficial da licitação, pois ele vai servir como parâmetro para todas as etapas do processo.
Edital de Licitação 16.7.8. Se a Proponente retirar sua proposta dentro do respectivo prazo de validade. Nos termos do item 16.7.8, conclui-se que somente serão imputadas penalidades e executadas as Garantias de Proposta das Proponentes que desistirem de sua proposta dentro do prazo inicialmente previsto de validade, ou seja, 1 (um) ano a contar da data de entrega dos volumes (20/05/2024), conforme item 17.4 do Edital. Assim, não serão executadas as Garantias de Proposta ou aplicadas penalidades às proponentes que não aceitarem a dilação do prazo de suas respectivas propostas. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento não está correto. O item 16.5 do edital determina as obrigações referentes aos prazos de vigência da garantia de proposta e condições de prorrogação. Ainda, as propostas pelo arrendamento são incondicionais, irretratáveis e irrevogáveis (item 17.4 do edital), cabendo sua prorrogação, conforme item 17.3 do edital, à CPLA, ANTAQ ou Poder Concedente, não havendo a prerrogativa de não aceitação por parte do Proponente.
Edital de Licitação 19.1.2. Certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, com as informações atualizadas sobre o registro da empresa, admitida a apresentação desta certidão para fins de prova dos administradores, nos termos do item 19.1.1; Nos termos do item 19.1.2, para fins de habilitação jurídica, o Edital determina que as proponentes apresentem "certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, com as informações atualizadas sobre o registro da empresa". Tendo em vista que as juntas comerciais expedem diversos tipos de certidão, favor confirmar que uma certidão na qual conste informações em relação ao nome empresarial, natureza jurídica, endereço, início da atividade, NIRE, CNPJ e último registro atende à exigência contida no referido item. O entendimento está correto. As informações mencionadas são suficientes.
Edital de Licitação 27.2.6. Certidão hábil a comprovar a adimplência perante a Autoridade Portuária e à ANTAQ, referente a si própria e às pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, sejam Controladoras, Controladas, Coligadas ou possuam controlador comum com a Adjudicat No item 27.2.6, como obrigação prévia à celebração do contrato, o Edital determina que a Adjudicatária deverá apresentar certidão que comprove a sua adimplência e de todas as empresas de seu grupo econômico perante a Autoridade Portuária e a ANTAQ. Considerando a dicção restritiva do art. 62 da Lei nº 12.815/2013, entende-se que a certidão de adimplência de que trata o item se refere apenas ao porto organizado onde se localiza a área licitada. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está correto. Deverá ser comprovada a adimplência perante a ANTAQ e à Autoridade Portuária do Porto Organizado em que está localizada a área licitada.
Edital de Licitação 27.2.6. Certidão hábil a comprovar a adimplência perante a Autoridade Portuária e à ANTAQ, referente a si própria e às pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, sejam Controladoras, Controladas, Coligadas ou possuam controlador comum com a Adjudicat Considerando que o caput do art. 62 da Lei nº 12.815/2013 fala em inadimplemento declarado em “decisão final”, entende-se que a condição de adimplente somente se descaracteriza na hipótese de haver decisão final, transitada em julgado, que tenha declarado a empresa inadimplente. Portanto, a empresa será considerada adimplente ainda que possua eventuais processos em curso, nos quais esteja discutindo o pagamento de tarifas e outras obrigações financeiras. Sendo assim, entende-se que serão aceitas, para fins de prova da adimplência de que trata o item 27.2.6, certidões positivas com efeitos de negativa (i.e., inadimplemento somente em caso de decisão final com trânsito em julgado). Favor esclarecer se o entendimento está correto. A certidão positiva com efeito de negativa terá o mesmo valor de uma certidão negativa, ou seja, é um documento válido para comprovar a adimplência de que trata o item 27.2.6 do edital
Minuta de Contrato 3.1.1 O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 1 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantaçã A Arrendatária, a ANTAQ e o Poder Concedente deverão celebrar o Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, em até 30 dias contados da comunicação de não objeção pelo Poder Concedente ao Plano Básico de Implantação (PBI). Com a celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, a Arrendatária terá permissão para usar e acessar a Área do Arrendamento e os seus bens. Nesse contexto, entende-se que o Poder Concedente entregará a Área Arrendada e os bens que a integram livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos para a Arrendatária. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está correto. Contudo, a minuta contratual traz salvaguardas caso haja o descumprimento, pelo Poder Concedente, das suas obrigações contratuais. Nesse sentido, pede-se atenção ao subitem 13.2 da minuta contratual, o qual elenca os riscos que serão atribuídos ao Poder Concedente. Assim, caso se materialize algum dos riscos constantes do citado subitem, como, por exemplo, o 13.2.1, qual seja "Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente", poderão ser aplicadas as regras de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Minuta de Contrato v. Implantar as ações necessárias à eventual realocação ou demolição de instalações ou equipamentos no Porto Organizado, que estejam interferindo na área e infraestrutura públicas, arrendadas ou não, em que as Atividades deverão ser executadas, devendo a O item “v” da Cláusula 7.1.1 prevê que cabe à Arrendatária implantar ações necessárias à eventual realocação ou demolição das instalações que estejam interferindo na área e infraestrutura públicas. Entende-se que tal obrigação será precedida de notificação e que será fixado um prazo razoável para que a Arrendatária promova a realocação ou demolição das instalações. Favor esclarecer se o entendimento está correto. No que se refere à questão suscitada, deve-se observar o regramento estabelecido para apresentação do Plano Básico de Implantação - PBI ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 4 da minuta de contrato, em especial os requisitos indicados no Apêndice 3 da minuta contratual, dentre outros, o que consta em seu item A.3.5.
Minuta de Contrato 13.1.5 Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato; Na cláusula 13.1.5 foi alocado como risco do contrato a ser suportado pela arrendatária o “atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato”. Considerando não ser razoável impor à arrendatária a responsabilidade por suportar riscos para os quais não tenha dado causa ou, de alguma forma, tenha contribuído (p.ex., não obtenção de licença ambiental ou outras autorizações, aprovações ou atos de terceiros), entende-se que o atraso de que trata a cláusula não abrange atrasos que tenham ocorrido por caso fortuito, força maior ou qualquer outro fato para o qual a arrendatária não tenha dado causa ou, de alguma forma, contribuído. Favor esclarecer se o entendimento está correto. A questionada alocação de risco imputada à Arrendatária, conforme situação realçada no esclarecimento requerido, pelos termos da minuta contratual. Os riscos de responsabilidade do Poder Concedente constam da subcláusula 13.2. da minuta de contrato.
Minuta de Contrato 13.1.20 Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Arrendamento, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades co Interpretando-se o disposto na cláusula 13.1.20, entende-se que o risco pela obtenção de licenças não pode ser alocado única e exclusivamente para a Arrendatária, tendo em vista que este pode ocorrer por fato imputável ao Poder Concedente. Desse modo, entende-se que a cláusula não é aplicável quando o fato for imputável ao Poder Concedente. Favor esclarecer se o entendimento está correto. A matriz de alocação de riscos do contrato é clara quanto às responsabilidades do Arrendatária e do Poder Concedente. O subitem 13.1.20 se refere especificamente ao atraso na obtenção das licenças que não possuem estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes. Caso o fato for imputável ao Poder Condente, nos termos dos riscos elencados no subitem 13.2, caberá a este a responsabilidade.
Minuta de Contrato 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 10 (dez) Anos, contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste Contrato, sem possibilidade de prorrogação. Considerando o longo prazo do Arrendamento e as incertezas que permeiam esse tipo de contratação, entende-se que é possível que venha a ser necessário a realização de novas obras e investimentos não previstos inicialmente no Contrato de Arrendamento. Desta forma, entende-se que para os casos de novas obras e investimentos será permitida a elaboração de matriz de riscos específicas. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento não está correto. A minuta contratual já possui matriz de riscos e, conforme subitem 14.1, "sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de risco nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro". Nesse sentido, conforme prevê o subitem 14.1.1, "Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante".
Minuta de Contrato 13.2.8 Custos decorrentes do atraso na disponibilização da Área do Arrendamento em que serão desenvolvidas as Atividades objeto deste Contrato, desde que o atraso seja superior a 12 (doze) meses da Data de Assunção e haja comprovação de prejuízo significa Considerando o disposto na cláusula 13.2.8, entende-se que os custos decorrentes do atraso na disponibilização da Área do Arrendamento nos casos em que o atraso seja superior a 12 (doze) meses será do Poder Concedente. Entretanto, entende-se que os atrasos inferiores a 12 (doze) meses, decorrentes de atos do Poder Concedente, caso fortuito ou força maior, também devem ser considerados como riscos alocados ao Poder Concedente, sendo este o responsável. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento não está correto. A interpretação da subcláusula é taxativa ao estabelecer que somente após 12 (doze) meses de atraso e desde que haja comprovação de prejuízo significativo a arrendatária ficará isenta das penalidades decorrentes do atraso no cumprimento de suas obrigações.
Minuta de Contrato 15.4.1 A Arrendatária poderá recusar-se, motivadamente, a receber bens móveis considerados desnecessários à operação e manutenção das Atividades ou que estejam anormalmente deteriorados; tal recusa, todavia, não implicará direito de recebimento de qualqu A cláusula 15.4.1 estabelece que a Arrendatária poderá se recusar a receber bens móveis considerados desnecessários à operação e manutenção das atividades portuárias ou que estejam anormalmente deterioradas. Nesse contexto, considerando a recusa do recebimento do bem pela Arrendatária, entende-se que esta não será obrigada a arcar com os custos de desmobilização do bem. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento não está correto. O subitem 15.4.1 é claro ao afirmar que tal recusa não implicará direito de recebimento de qualquer quantia por parte da Arrendatária nem no direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sendo a remoção dos bens às suas expensas.
Minuta de Contrato 16 Seguros No caso de formação de Consórcio, cada empresa participante poderá apresentar apólice de seguro com cobertura proporcional a sua participação, de forma que o somatório das parcelas de cada consorciada represente o valor esperado a ser segurado. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está incorreto. Conforme cláusula 16 e respectivas subcláusulas da minuta contratual, a Arrendatária deverá manter os seguros durante toda a execução das Atividades, até o encerramento do Contrato e integral cumprimento de seu objeto, considerados essenciais para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes às Atividades. Ressalta-se que o consórcio, caso se sagre vencedor do leilão, deverá constituir obrigatoriamente uma Sociedade de Propósito Específico para a celebração do contrato de arrendamento, não havendo que se falar em contratação de apólices de seguro de forma individualizada pelas componentes do consórcio, mas sim em apólices contratadas pela Arrendatária, isto é, pela Sociedade de Propósito Específico.
Minuta de Contrato 17.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTAQ, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pela Administração do Porto e pelas autoridades aduaneiras, fluviais/marítimas, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de No que diz respeito a fiscalização pela ANTAQ, disposta na cláusula 17.1, entende-se que a Arrendatária não estará obrigada a disponibilizar informação que seja comercialmente sensível ou estratégica, sob pena de inviabilizar a condução do negócio. As informações consideradas sensíveis ou estratégicas que forem enviadas à ANTAQ e/ou ao Poder Concedente deverão ser tratadas com confidencialidade e não serão divulgadas para terceiros. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está parcialmente correto. É sim prerrogativa da ANTAQ, no cumprimento das suas competências legais, e conforme subitem 17.1 da minuta contratual, obter livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes ao Arrendamento, assim como aos Bens do Arrendamento, ainda que tais informações sejam comercialmente sensíveis e estratégicas. Por óbvio, a ANTAQ está submetida às normas legais de confidencialidade, de forma que informações sensíveis não serão divulgadas a terceiros e servirão tão-somente à finalidade devidamente motivada.
Minuta de Contrato 24.4.7.1 A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados. Entende-se que as benfeitorias não amortizadas também devem ser passíveis de indenização nos termos da cláusula 24.4.7.1. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Incluídas as benfeitorias no rol de investimentos pactuados contratualmente com o Poder Concedente, eventual indenização a elas demandada, conforme previsão disposta na citada Subcláusula 24.4.7.1 da minuta de contrato, deverá também levar em consideração a aplicação de desconto sobre o valor indenizatório calculado, no caso de ocorrência de alguma das situações relacionadas na Subcláusula 24.4.7.2.
Minuta de Contrato v. Implantar as ações necessárias à eventual realocação ou demolição de instalações ou equipamentos no Porto Organizado, que estejam interferindo na área e infraestrutura públicas, arrendadas ou não, em que as Atividades deverão ser executadas, devendo a O Edital não traz previsão a respeito do prazo de retirada dos equipamentos na ocasião em que a área adjudicada já contiver bens de terceiros, que não serão adquiridos/negociados pelo futuro arrendatário. Assim, solicitamos que seja esclarecido o prazo limite para a retirada dos ativos, bem como a partir de qual momento processual tal prazo será contado (se da homologação do certame, termo de aceitação provisória, etc.). No que se refere à questão suscitada, deve-se observar o regramento estabelecido para apresentação do Plano Básico de Implantação - PBI ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 4 da minuta de contrato, em especial os requisitos indicados no Apêndice 3 da minuta contratual, dentre outros, o que consta em seu item A.3.5.
Minuta de Contrato 7.1 Obrigações da Arrendatária Considerando o esclarecimento no sentido de que as obras de derrocagem e dragagem foram realizadas, mas a nova profundidade ainda está pendente de homologação pela Autoridade Marítima (etapa considerada imprescindível para a verificação da eficácia da obra), e que a questão está sendo diligenciada junto aos órgãos competentes a fim de colher orientação técnico-legal, solicita-se a definição de data para a apresentação da referida diligência para que o investimento possa ser considerado ou não na análise econômico-financeira do empreendimento pelas Proponentes. Reiteramos que a Comissão Permanente de Licitação de Concessão e Arrendamentos Portuários encaminhou o assunto à Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos e à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). As consultas serão atendidas prioritariamente por esses órgãos, e as informações serão prontamente disponibilizadas no site da ANTAQ.
Edital de Licitação 11.1.1. Cada consorciado deverá atender, individualmente, às exigências previstas no Edital relativas às declarações preliminares e aos Documentos de Habilitação; Tendo em vista a previsão do item 11.1.1 do Edital, de que cada consorciado deverá atender, individualmente, às exigências do Edital relativas às declarações preliminares e aos documentos de habilitação, entende-se que, quando da participação em Consórcio, as Declarações Preliminares devem ser feitas apenas pelo próprio Consórcio. Favor confirmar o entendimento, As declarações preliminares podem ser feitas pelo consórcio, pela sua líder, ou por cada consorciada.
Edital de Licitação 11.4. Em um mesmo Leilão, cada pessoa jurídica pode participar de apenas um Consórcio, restrição que se estenderá às suas Controladas, Coligadas, Controladoras e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. Tendo em vista o conteúdo dos itens 11.4 e 11.5 do Edital, entende-se que uma empresa que participe isoladamente do leilão gera impedimento para que outra empresa, integrante de seu grupo econômico, participe do mesmo leilão, seja de forma isolada ou em consórcio. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está correto. Além disso, ressaltamos que de acordo com o subitem 11.5 do Edital, caso uma Proponente participe de um Consórcio, ficará ela também impedida de participar isoladamente do Leilão, restrição que compreenderá igualmente suas Controladas, Controladoras, Coligadas e entidades sujeitas ao mesmo controle comum.
Minuta de Contrato 13.5 Caso o valor efetivamente cobrado da Arrendatária a título de IPTU seja superior ou inferior ao valor que foi considerado nos estudos que precederam a elaboração do edital de licitação, a Arrendatária ou o Poder Concedente, conforme o caso, farão jus Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Tema 385 do STF. Em razão disso, entende-se que a ANTAQ foi prudente ao estabelecer que caso o valor efetivamente cobrado da Arrendatária a título de IPTU seja superior ou inferior ao valor que foi considerado nos estudos que precederam a elaboração do edital de licitação, a Arrendatária ou o Poder Concedente, conforme o caso, farão jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso comprovado o impacto sobre o fluxo de receitas e despesas do terminal portuário arrendado. Porém, ao analisar o EVTEA que dá suporte ao presente leilão, verificou-se que não há valor estimado especificado. Nesse sentido, entende-se que qualquer valor à título de IPTU que vier a ser eventualmente cobrado da futura arrendatária será assumido pelo Poder Concedente, sob recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Este entendimento está correto? O entendimento não está correto. É preciso que haja análise das circunstâncias no caso concreto, isto é, de efetivamente gerar desequilíbrio contratual. Para tanto, é essencial ficar demonstrado de forma efetiva, no caso concreto, levando-se em conta a correta matriz de risco contratual quanto ao tema e seguir o roteiro efetivo de demonstração de impacto na equação econômico-financeira contratual
Edital de Licitação Modelo 15 Atestado de Visita Técnica Apesar de o modelo 15, anexo ao Edital, trazer um modelo de atestado de visita técnica com a necessidade de assinatura da administração do porto e também do representante da proponente, esse documento é emitido pela própria autoridade portuária, que o assina sozinha. Dessa forma, entende-se que o documento emitido pela autoridade portuária, sem a assinatura do representante da proponente, por ser documento oficial, é suficiente para atender às exigências do Edital. Favor confirmar se este entendimento está correto. Conforme subitem 5.2 do Edital, a Proponente deverá apresentar em seus Documentos de Habilitação declaração emitida nos moldes do Modelo 15 - Atestado de Visita Técnica ou do Modelo 16 - Declaração de Pleno Conhecimento. Ou seja, qualquer atestado de visita técnica que não esteja nos moldes do previsto no Edital não será aceito pela CPLA.
Edital de Licitação 20.3. Cada um dos 3 (três) volumes deverá ser apresentado lacrado individualmente e identificados em sua capa da seguinte forma: Uma vez que o Edital não exige termo de abertura de envelope em qualquer um dos três volumes, entende-se desnecessário a produção deste documento. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está correto.

Brasília, 10 de maio de 2024

YGOR DI PAULA J.S. DA COSTA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários