A Operação Portuária
Aplicada a legislação utilizada na desestatização dos serviços portuários, ficam as Autoridades Portuárias (AP) encarregadas do funcionamento orgânico dos Portos públicos, repassando aos operadores portuários as atividades de entrada e saída das cargas que transitam no Porto.
Nesta condição, a atuação dos órgãos gestores nacionais, tais como aduana, saúde, trabalho e meio ambiente estão sendo diretamente exercidas nas instalações portuárias, arrendadas ou diretamente operadas pela AP.
A lei 10.233/2002 trouxe um novo marco regulatório para o setor, estabelecendo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, como órgão regulador, normatizador e fiscalizador das entidades existentes dentro da área denominada Porto Organizado.
Neste contexto cabe à ANTAQ reunir e aplicar os dispositivos legais que rejem a Desestatização aplicada aos portos, ou seja, zelar pelo que estabelece a Lei nº 8.630/93, modernização dos portos, e seu Decreto nº 4.391/93 que veio para regulamentar as áreas dos portos e os arrendamentos facultados pela lei.
Assim, na Resolução Nº 055-ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 13 de outubro de 2003, e Resolução nº 238-ANTAQ, de 30 de junho e 2004, a Agência vem cuidando da delimitação das áreas dos Portos Organizados, analisando as propostas dos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento de cada porto (PDZ), cuja aplicação se dá quando da elaboração do Programa de Arrendamento relativo ao PDZ apresentado.
Para o fechamento do ciclo de obrigações propostas na legislação, cabe ainda à ANTAQ analisar, em processo formal, cada arrendamento que venha a ser proposto pelas Autoridades Portuárias, notadamente quanto ao Edital, à Minuta do Contrato e ao Estudo de Viabilidade Econômica para o empreendimento.
Nos anexos a seguir, estão os processos e procedimentos já revistos pela Agência.