ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 091-ANTAQ, DE 09 DE JUNHO DE 2003.

NORMA INTERNA QUE DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DA TELEFONIA CELULAR E DA TELEFONIA FIXA NA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ


CAPÍTULO I
DO OBJETO

I - Esta norma tem por objeto disciplinar o uso de equipamentos de telefonia celular e de telefonia fixa de propriedade da ANTAQ nas comunicações em serviço.

CAPÍTULO II
DA TELEFONIA CELULAR

II - Os usuários de aparelhos de telefonia celular de propriedade da ANTAQ ficam sujeitos às seguintes limitações mensais:

a) até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes de cargos de CGE I;

b) até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para os ocupantes de cargos de CGE II e CGE III;

c) até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para os ocupantes de outros cargos.

III - Excetuam-se dos limites fixados no item anterior as ligações efetuadas fora do local de origem, por interesse de serviço.

IV - Os titulares dos Cargos CD I e CD II, equivalentes aos Cargos de Natureza Especial, conforme Portaria MOG nº 186, de 17/08/2002, não estão sujeitos aos limites estabelecidos nesta Norma.

V - A ANTAQ poderá disponibilizar aparelho celular de uso temporário, para ligações de interesse exclusivo de serviço, durante o período de viagem do servidor.

CAPÍTULO III
DA TELEFONIA FIXA

VI - Os aparelhos de telefonia fixa serão identificados, no sistema de controle, por número da linha e usuário principal.

VII - Os Superintendentes, nas suas respectivas áreas, e o Secretário-Geral, nas áreas da administração superior, indicarão o nível cumulativo de acesso permitido para cada aparelho, conforme a seguinte tabela:


NÍVEL ACESSO
I Comunicação interna e externa para recebimento de chamadas
II Anterior + comunicação local fixa
III Anteriores + comunicação local fixa (área urbana e entorno) e móvel-celular
IV Anteriores + sistema DDD
V Anteriores + sistema DDI e chamadas a cobrar

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS

VIII - A Coordenadoria de Serviços Gerais (CADSG) manterá o controle dos procedimentos determinados nos itens V e VI.

IX - O usuário principal deverá registrar e manter a senha de aceso (cadeado eletrônico) do aparelho sob sua responsabilidade.

X - As ligações de interesse particular serão obrigatoriamente anotadas em formulário próprio.

XI - Após o recebimento e conferência da fatura, o usuário de aparelho celular, ou o usuário principal, lançará no sistema disponível na rede Intranet o desconto em folha do valor excedente do limite fixado, ou o valor correspondente às ligações de interesse particular constantes da fatura e anotadas no formulário próprio.

XII - O usuário de aparelho celular, ou o usuário principal, encaminhará a respectiva fatura atestada à CADSG, anexando os formulário próprios correspondentes às ligações de interesse particular lançadas para desconto em folha, juntamente com a relação dos descontos efetuados fornecida pelo sistema.

XIII - O valor do ressarcimento mensal que ultrapassar a margem consignável de desconto do servidor deverá ser recolhido na Coordenadoria de Finanças (CFFIN), imediatamente após a comunicação da Coordenadoria de Cadastro e Pagamento (CACAP).

XIV - Não será admitido o parcelamento do ressarcimento.

XV - Fica dispensado o ressarcimento quando o total mensal a ser descontado do servidor for inferior a R$ 15,00 (quinze reais).

XVI - As ligações realizadas pelo servidor em viagem, em aparelho próprio e de exclusivo interesse de serviço, serão ressarcidas pela ANTAQ mediante a apresentação de comprovante da despesa atestado pela respectiva chefia.

XVII - Ficam sujeitas ao exame da Auditoria Interna:

a) as ligações relacionadas nas faturas de telefonia fixa, excetuadas aquelas de interesse particular anotadas para desconto em folha;

b) as ligações relacionadas nas faturas de telefonia celular que, em decorrência do disposto no Item III, excederem aos limites fixados;

c) as ligações relacionadas nas faturas de telefonia celular dos aparelhos de uso temporário;

d) as ligações com valores ressarcidos, conforme previsto no Item XVI.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

XVIII - O usuário de aparelho celular, ou o usuário principal de aparelho de telefonia fixa, será o responsável direto pelo cumprimento destas Normas, ficando sujeito, inclusive, a penalidades no âmbito disciplinar.

XIX - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

XX - Esta Norma entra em vigor nesta data.

XXI - Fica revogada a Norma Interna aprovada pela Resolução nº 49-ANTAQ, de 7 de novembro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral