Referente à RESOLUÇÃO Nº 174-ANTAQ, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 090-ANTAQ, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004.


O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, na forma do disposto na alínea b, do inciso II, do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.666, de 25 de fevereiro de 1993, com base nos arts. 43 e 44 da Lei º 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2217-3, de 4 de setembro de 2001, no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50000.007501/93 e consubstanciado na Resolução nº 174-ANTAQ, de 17 de fevereiro de 2004, e tendo em vista o que foi decidido na 20ª Reunião Extraordinária da Diretoria, realizada em 17 de fevereiro de 2003,


RESOLVE:


I. Ratificar a autorização outorgada a SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com sede na Rua Diogo Moia, nº 266, Altos, Umarizal, Belém, PA, CNPJ nº 04.335.535/0001-74, doravante denominada Autorizada, formalizada pelo Contrato de Adesão MT/DPH nº 021/94, datado de 24 de agosto de 1994, cujo objeto é a exploração do terminal de uso privativo misto, localizado na Rua Ponta Grossa, nº 256, bairro Colônia Oliveira Machado, na margem esquerda do rio Negro, Manaus, AM, CNPJ nº 04.335.535/0002-55.

II. Autorizar SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. a ampliar as instalações do terminal supracitado, especificamente,: (1) incorporar área de 56.338,12 m2, em conformidade com a planta Áreas Utilizadas pelo Superterminais, contida à folha 446 do Processo nº 50000.007501/93; (2) construir ponte de acesso e píer flutuante com 180 metros de comprimento, em conformidade com a planta Arranjo Geral do Sistema Cais/Acesso, contida à folha 353 do mesmo Processo.

III. Adaptar a autorização ratificada no item I desta Resolução, conforme o disposto no artigo 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nos termos que se seguem.

IV. A presente autorização é dada a título precário, e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa) dias, por motivo de interesse público devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.

V. A autorização compreende as cargas próprias e cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário que serão movimentadas no terminal, em especial, insumos para o Pólo Industrial de Manaus e mercadorias para o comércio da Zona Franca de Manaus.

VI. Na ocorrência de movimentação de carga que, por suas características e composição, possam vir a causar impacto ou prejuízo ao meio ambiente, e bem assim daquela que, por sua natureza, necessite de autorização específica para sua regular movimentação, a execução da operação portuária ficará condicionada à autorização prévia do órgão federal ou estadual competente.

VII. A Autorizada se obriga a executar os serviços de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.

VIII. A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.

IX. A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.

X. A liberdade de preços de que trata o item anterior não se aplica à movimentação de cargas autorizada pela ANTAQ em virtude de situação de emergência de que trata o art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, sujeitando-se a Autorizada, nesse caso, ao regime de preços que vier a ser estabelecido para as demais outorgas.

XI. O descumprimento de qualquer exigência legal ou dos termos ou condições expressos ou implícitos neste Termo de Autorização implicará a aplicação das penas previstas em regulamento próprio baixado pela ANTAQ.

XII. Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação mediante processo regular, nos seguintes termos:

XIII. Será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

1) Poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considera a gravidade da infração, quando:

a) Não forem cumpridas nos prazos assinalados as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item IX;
b) Não for atendida a intimação para regularizar a a execução de obras ou a operação do Terminal;
c) For impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
d) Não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ e bem assim não forem elaborados relatórios mensais sobre a movimentação de mercadorias;
e) Não for iniciada a operação do Terminal no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Termo, no Diário Oficial da União;
f) O Terminal deixar de operar por mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem motivo devidamente justificado;
g) Houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;

h) Houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular.

2) As infrações de que trata o número 2 que, a critério da ANTAQ, não tenham sido punidas com a pena de cassação, poderão ser punidas com penas pecuniárias, na forma do regulamento.

XIV. Serão punidas com sanções pecuniárias, na forma que for estabelecida em regulamento baixado pela ANTAQ, as seguintes infrações cometidas pela Autorizada, além de outras que vierem a ser definidas pela regulamentação:

1) Realizar operações de movimentação ou armazenagem de cargas com infringência do disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

2) Utilizar terrenos, áreas, equipamentos e instalações vinculados ao Terminal com desvio de finalidade ou desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis;

3) Movimentar ou armazenar mercadorias em desconformidade com as normas aduaneiras, de segurança, de meio ambiente, de saúde e sanitárias aplicáveis;

4) Prestar serviços inadequados.

XV. A ANTAQ, em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim também para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo, poderá determinar à Autorizada a movimentação ou armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.

XVI. Na ocorrência do previsto no item anterior, a Autorizada será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites-máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pela concessionária do porto organizado mais próximo ao Terminal.

XVII. Fica a Autorizada obrigada a atualizar anualmente a documentação e as informações prestadas do pleito de autorização e bem assim a informar à ANTAQ sempre que ocorrer alteração em sua composição societária, em seu instrumento constitutivo ou ainda quando houver alteração relevante em sua situação patrimonial.

XVIII. Fica a Autorizada obrigada a adaptar-se a futuras normas que venham a ser baixadas pela ANTAQ que tratem sobre construção e exploração de terminais de uso privativo, no prazo a ser estabelecido nas próprias normas.

XIX. A presente autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições estabelecidas neste Termo.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral